DIREITO
NA GRÉCIA ANTIGA
- Não existia uma classe de juristas;
- Não existia um treinamento jurídico, escolas de juristas, ensino do direito como técnica especial;
- Existiam as escolas de retórica, dialética e filosofia, ali se aprendendo a argumentação dialética que vai ter um uso forense ou semiforense;
- Havia o costume de aprender de cor alguns textos jurídicos; as leis de Sólon eram ensinadas como poemas, fazendo com que todo ateniense bem educado terminava por conhecer sua tradição político-jurídica comum;
- As técnicas propriamente jurídicas eram próprias do logógrafo o redator de discursos forenses : pedidos, defesas, etc.
- O direito devia ser aprendido vivenciando-o;
- As leis deveriam fazer parte da educação do cidadão;
- As discussões sobre justiça são discussões sobre a justiça na cidade, entre cidadãos e iguais – as leis menores não importavam para a discussão pública;
- Os discursos eram essencialmente persuasivos, porque os julgadores eram leigos;
- Em Atenas, no período clássico, não existindo juristas profissionais, a argumentação dita forense voltava-se para leigos, como num tribunal de júri;
- As diferentes classes sociais (latifundiários, hoplitas, artesãos, agricultores, homens livres) favoreciam a democracia;
- Muitas reformas políticas são resultado dessas lutas sociais desses diferentes setores da sociedade - Aristóteles considerava um traço constitutivo da democracia ateniense a proibição da escravidão por dívidas;
CONTRIBUIÇÃO
DA GRÉCIA PARA O DIREITO
- Costuma-se dizer que da Grécia veio pouca coisa na tradição jurídica e que deve-se mais a Roma nesta área – é uma meia verdade;
- Em primeiro lugar a Filosofia Grega tem um papel relevante :
- Reflexão metódica sobre a Liberdade, a Política e a Ética;
- Pergunta-se : “Quem faz, por que faz, como faz as leis? Como se mudam as leis?”;
- A Filosofia Grega (Sofismo, Sócrates, Platão e Aristóteles) submeteu à crítica o senso comum;
- Os gregos descartam a ideia de que as leis são reveladas pelos deuses exclusivamente, ou são apenas tradições herdadas – obrigando-os a refletir sobre a natureza da lei e da justiça :
- Desloca o centro da vida da família para a cidade;
- A solidariedade cívica exige regras universais;
- Da solidariedade cívica à solidariedade cosmopolita;
- Aristóteles, falando de cidade e de justiça, dirá que seu objetivo é criar a amizade entre os homens (os cidadãos) : mostra que não são apenas as famílias o fundamento da vida social; é preciso criar uma amizade cívica, um espírito aberto aos outros de fora das famílias;
- Tudo isso é o fundamento de uma ordem jurídica legítima e compreensível;
AS
FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
- O julgamento é feito por grandes tribunais de dezenas ou centenas de membros;
- Os cidadãos, repartidos em distritos territoriais (Demo), elegiam o Areópago (grande conselho de supervisão), que julgava os acusados de subverter a Constituição;
- Os casos menos importantes eram julgados por um juiz singular ou magistrado;
- A confusão de leis, a ausência de juristas, e os julgamentos com grandes grupos, faziam com que se usasse os tribunais para fins políticos;
- Nos tribunais era preciso provar o direito ( a lei, o costume), além dos fatos;
- Não havia a execução judicial : o queixoso recebia o julgamento e se encarregava de executá-lo, em princípio, ou passava a uma fase de ação penal – nada de polícia judiciária como hoje conhecemos;
- Sobre os discursos nos tribunais:
1.
Considerava-se indigno receber para a defesa;
2.
Julgava-se que quem precisava pagar não tinha uma boa causa;
3.
Na prática, os logógrafos
tornaram-se comuns;
4.
Qualquer cidadão podia apresentar-se perante os tribunais, os juízes e
os árbitros para defender seus interesses ou pontos de vista;
5.
Na prática cresceu a atividade dos redatores de peças “judiciais”;
6.
O advogado (um encarregado de negócios alheios) não existia; só a
partir do séc. XIII, com o direito canônico, teremos algo semelhante com o
advogado de nossos dias;
- Nos tribunais (como no júri) a resposta era sempre sim ou não, culpado ou inocente;
- Em 403 a.C. criou-se a obrigatoriedade do recurso aos árbitros em matéria “civil” e “comercial” sempre que envolvesse mais de 10 dracmas (moeda);
- Havia árbitros públicos e privados;
- Nos tribunais populares, as provas poderiam fazer-se por escrito; nos arbitrais, eram informais;
- Os juízes poderiam testemunhar sobre os próprios fatos; sua decisão dependia de sua consciência – não precisava confirmar-se às provas trazidas pelas partes;
- Os depoimentos dos escravos deveriam ser precedidos de tortura, para evitar a mentira, a proteção ou a vingança;
- Aristóteles dividia as provas em :
1.
Naturais – a existência da lei; testemunhas, contratos, juramentos;
2.
Artificiais – fornecidas por nossa invenção e descoberta, provenientes
do nosso raciocínio (indícios e presunções);
- Distinguia-se o próprio (privado) do público;
- Também diferenciava a associação voluntária (contratos) da associação involuntária (delito) que também gerava responsabilidade;
- Aristóteles distinguia com clareza regras de justiça corretiva (comutativa) e os deveres para com a pólis e para com todos (regras de justiça distributiva);
- Os crimes públicos eram denunciáveis por qualquer um, já que inexistia órgão público de acusação;
- Partia-se do princípio de que a democracia dependia de que todos e qualquer um se sentissem atingidos por ações delituosas de qualquer cidadão e tomassem o interesse de denunciar o caso ao tribunal (o ideal era de que todo cidadão se sentisse indignado com qualquer ilícito, mesmo sem ser a vítima) – nada de promotoria de acusação;
- A denúncia era uma petição, o início de um processo;
- Para desestimular a falsa denúncia, o denunciante que não obtivesse pelo menos 1/5 dos votos do tribunal, sujeitava-se a uma multa;
- Os denunciantes tinham parte nas multas e penas aplicadas aos culpados;
- Surgiram os sicofantas, que denunciavam falsamente alguém como meio de obtenção de vantagem ilícita – caso descoberto, o crime implicava pena de infâmia e perda de direitos políticos (dez anos);
- As penas eram desproporcionais aos crimes, para os nossos padrões – o objetivo era evitar a impunidade; as penas eram : castigos, multas, feridas, mutilações, exílio (ostracismo) e morte;
- O ostracismo era para livrar-se dos indesejados pela população;
A
LEI POSITIVA – O CENTRO DO DEBATE FILOSÓFICO
- Para os gregos, a promulgação da lei e sua revogação nada têm de divino : são assuntos humanos – o que não significa que a sociedade grega não fosse religiosa;
- Há uma laicização do direito;
- Abre-se uma fenda entre o direito “dos deuses” e o direito “dos homens”;
- Os gregos desenvolveram as formas consensuais de trocas – é grega a doutrina de que os contratos são consensuais;
- A escritura das leis na Grécia resulta de processos revolucionários (transformada a composição dos grupos de poder mudam-se as leis);
- As leis e constituições de Drácon (621 a.C.) em Atenas, põem fim à solidariedade familiar e obrigam ao recurso aos tribunais nas disputas entre clãs; o grande objetivo é abolir a justiça familiar, fonte de sangrentos conflitos – à cidade compete decidir e manter a paz;
- As leis de Sólon (594 a.C.) suprimem a propriedade dos clã e suprimem a escravidão por dívidas – as terras hipotecadas seriam restituídas;
- Na estrutura familiar as reformas limitam o poder paterno : o filho maior torna-se autônomo; as mulheres continuam sob a tutela de seus pais e maridos, mas com grande liberdade (até frequentando escolas);
- Os thetes (os mais pobres dos homens livres) assumem assento e voz na assembléia legislativa;
- Para limitar o poder do Areópago, onde predominava a oligarquia mais tradicional, Sólon cria o Tribunal dos Heliastas e respectivos dicastérios, o Conselho dos 500 (que também decidia em grupos menores);
- Ao final do século, as reformas de Clístenes (cerca de 508-502 a.C.) ampliam o princípio representativo, fazem a divisão territorial em distritos (Demo), dividem Atenas (comerciantes), a Costa (estivadores) e as planícies Áticas (proprietários rurais);
Nas Relações de Família :
- Conhecia-se o divórcio recíproco, com iguais direitos para homens e mulheres;
- Conhecia-se também o abandono de crianças recém-nascidas – a prática era legal;
- As roupas tendiam a ser uniformes para todas as classes, percebendo-se a diferença entre mais rico e mais pobre, mas não entre o senhor e livre;
- O roubo de roupas no Ginásio era crime especificamente previsto;
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