quarta-feira, 24 de julho de 2013

O DIREITO NA GRÉCIA ANTIGA





DIREITO NA GRÉCIA ANTIGA

 

  • Não existia uma classe de juristas;

  • Não existia um treinamento jurídico, escolas de juristas, ensino do direito como técnica especial;

  • Existiam as escolas de retórica, dialética e filosofia, ali se aprendendo a argumentação dialética que vai ter um uso forense ou semiforense;

  • Havia o costume de aprender de cor alguns textos jurídicos; as leis de Sólon eram ensinadas como poemas, fazendo com que todo ateniense bem educado terminava por conhecer sua tradição político-jurídica comum;

  • As técnicas propriamente jurídicas eram próprias do logógrafo  o redator de discursos forenses : pedidos, defesas, etc.

  • O direito devia ser aprendido vivenciando-o;

  • As leis deveriam fazer parte da educação do cidadão;

  • As discussões sobre justiça são discussões sobre a justiça na cidade, entre cidadãos e iguais – as leis menores não importavam para a discussão pública;

  • Os discursos eram essencialmente persuasivos, porque os julgadores eram leigos;

  • Em Atenas, no período clássico, não existindo juristas profissionais, a argumentação dita forense voltava-se para leigos, como num tribunal de júri;

  • As diferentes classes sociais (latifundiários, hoplitas, artesãos, agricultores, homens livres) favoreciam a democracia;

  • Muitas reformas políticas são resultado dessas lutas sociais desses diferentes setores da sociedade  -  Aristóteles considerava um traço constitutivo da democracia ateniense a proibição da escravidão por dívidas;

 

CONTRIBUIÇÃO DA GRÉCIA PARA O DIREITO

 

  • Costuma-se dizer que da Grécia veio pouca coisa na tradição jurídica e que deve-se mais a Roma nesta área – é uma meia verdade;

  • Em primeiro lugar a Filosofia Grega tem um papel relevante :

  • Reflexão metódica sobre a Liberdade, a Política e a Ética;

  • Pergunta-se : “Quem faz, por que faz, como faz as leis? Como se mudam as leis?”;

  • A Filosofia Grega (Sofismo, Sócrates, Platão e Aristóteles) submeteu à crítica o senso comum;

  • Os gregos descartam a ideia de que as leis são reveladas pelos deuses exclusivamente, ou são apenas tradições herdadas – obrigando-os a refletir sobre a natureza da lei e da justiça :

  • Desloca o centro da vida da família para a cidade;

  • A solidariedade cívica exige regras universais;

  • Da solidariedade cívica à solidariedade cosmopolita;

  • Aristóteles, falando de cidade e de justiça, dirá que seu objetivo é criar a amizade entre os homens (os cidadãos) : mostra que não são apenas as famílias o fundamento da vida social; é preciso criar uma amizade cívica, um espírito aberto aos outros de fora das famílias;

  • Tudo isso é o fundamento de uma ordem jurídica legítima e compreensível;

 


AS FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

 

  • O julgamento é feito por grandes tribunais de dezenas ou centenas de membros;

  • Os cidadãos, repartidos em distritos territoriais (Demo), elegiam o Areópago (grande conselho de supervisão), que julgava os acusados de subverter a Constituição;

  • Os casos menos importantes eram julgados por um juiz singular ou magistrado;

  • A confusão de leis, a ausência de juristas, e os julgamentos com grandes grupos, faziam com que se usasse os tribunais para fins políticos;

  • Nos tribunais era preciso provar o direito ( a lei, o costume), além dos fatos;

  • Não havia a execução judicial : o queixoso recebia o julgamento e se encarregava de executá-lo, em princípio, ou passava a uma fase de ação penal – nada de polícia judiciária como hoje conhecemos;

  • Sobre os discursos nos tribunais:

1.   Considerava-se indigno receber para a defesa;

2.   Julgava-se que quem precisava pagar não tinha uma boa causa;

3.   Na prática, os logógrafos tornaram-se comuns;

4.   Qualquer cidadão podia apresentar-se perante os tribunais, os juízes e os árbitros para defender seus interesses ou pontos de vista;

5.   Na prática cresceu a atividade dos redatores de peças “judiciais”;

6.   O advogado (um encarregado de negócios alheios) não existia; só a partir do séc. XIII, com o direito canônico, teremos algo semelhante com o advogado de nossos dias;

 

  • Nos tribunais (como no júri) a resposta era sempre sim ou não, culpado ou inocente;

  • Em 403 a.C. criou-se a obrigatoriedade do recurso aos árbitros em matéria “civil” e “comercial” sempre que envolvesse mais de 10 dracmas (moeda);

  • Havia árbitros públicos e privados;

  • Nos tribunais populares, as provas poderiam fazer-se por escrito; nos arbitrais, eram informais;

  • Os juízes poderiam testemunhar sobre os próprios fatos; sua decisão dependia de sua consciência – não precisava confirmar-se às provas trazidas pelas partes;

  • Os depoimentos dos escravos deveriam ser precedidos de tortura, para evitar a mentira, a proteção ou a vingança;

  • Aristóteles dividia as provas em :

1.   Naturais – a existência da lei; testemunhas, contratos, juramentos;

2.   Artificiais – fornecidas por nossa invenção e descoberta, provenientes do nosso raciocínio (indícios e presunções);

  • Distinguia-se o próprio (privado) do público;

  • Também diferenciava a associação voluntária (contratos) da associação involuntária (delito) que também gerava responsabilidade;

  • Aristóteles distinguia com clareza regras de justiça corretiva (comutativa) e os deveres para com a pólis e para com todos (regras de justiça distributiva);

  • Os crimes públicos eram denunciáveis por qualquer um, já que inexistia órgão público de acusação;

  • Partia-se do princípio de que a democracia dependia de que todos e qualquer um se sentissem atingidos por ações delituosas de qualquer cidadão e tomassem o interesse de denunciar o caso ao tribunal (o ideal era de que todo cidadão se sentisse indignado com qualquer ilícito, mesmo sem ser a vítima) – nada de promotoria de acusação;

  • A denúncia era uma petição, o início de um processo;

  • Para desestimular a falsa denúncia, o denunciante que não obtivesse pelo menos 1/5 dos votos do tribunal, sujeitava-se a uma multa;

  • Os denunciantes tinham parte nas multas e penas aplicadas aos culpados;

  • Surgiram os sicofantas, que denunciavam falsamente alguém como meio de obtenção de vantagem ilícita – caso descoberto, o crime implicava pena de infâmia e perda de direitos políticos (dez anos);

  • As penas eram desproporcionais aos crimes, para os nossos padrões – o objetivo era evitar a impunidade; as penas eram : castigos, multas, feridas, mutilações, exílio (ostracismo) e morte;

  • O ostracismo era para livrar-se dos indesejados pela população;

 

A LEI POSITIVA – O CENTRO DO DEBATE FILOSÓFICO

 

  • Para os gregos, a promulgação da lei e sua revogação nada têm de divino : são assuntos humanos – o que não significa que a sociedade grega não fosse religiosa;

  • Há uma laicização do direito;

  • Abre-se uma fenda entre o direito “dos deuses” e o direito “dos homens”;

  • Os gregos desenvolveram as formas consensuais de trocas – é grega a doutrina de que os contratos são consensuais;

  • A escritura das leis na Grécia resulta de processos revolucionários (transformada a composição dos grupos de poder mudam-se as leis);

  • As leis e constituições de Drácon (621 a.C.) em Atenas, põem fim à solidariedade familiar e obrigam ao recurso aos tribunais nas disputas entre clãs; o grande objetivo é abolir a justiça familiar, fonte de sangrentos conflitos – à cidade compete decidir e manter a paz;

  • As leis de Sólon (594 a.C.) suprimem a propriedade dos clã e suprimem a escravidão por dívidas – as terras hipotecadas seriam restituídas;

  • Na estrutura familiar as reformas limitam o poder paterno : o filho maior torna-se autônomo; as mulheres continuam sob a tutela de seus pais e maridos, mas com grande liberdade (até frequentando escolas);

  • Os thetes (os mais pobres dos homens livres) assumem assento e voz na assembléia legislativa;

  • Para limitar o poder do Areópago, onde predominava a oligarquia mais tradicional, Sólon cria o Tribunal dos Heliastas e respectivos dicastérios, o Conselho dos 500 (que também decidia em grupos menores);

  • Ao final do século, as reformas de Clístenes (cerca de 508-502 a.C.) ampliam o princípio representativo, fazem a divisão territorial em distritos (Demo), dividem Atenas (comerciantes), a Costa (estivadores) e as planícies Áticas (proprietários rurais);

Nas Relações de Família :

  • Conhecia-se o divórcio recíproco, com iguais direitos para homens e mulheres;

  • Conhecia-se também o abandono de crianças recém-nascidas – a prática era legal;

  • As roupas tendiam a ser uniformes para todas as classes, percebendo-se a diferença entre mais rico e mais pobre, mas não entre o senhor e livre;

  • O roubo de roupas no Ginásio era crime especificamente previsto;
 
 

 

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